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PORTARIA Nº 1.537, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/08/2023 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 30

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.537, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - supervisão acadêmica: um dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelo fortalecimento da política de educação permanente, por meio da integração ensino-serviço no componente assistencial da formação dos médicos participantes do Projeto;

II - médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;

III - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;

IV - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;

V - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública, responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

VI - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante;

VII - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;

VIII - Apoiador Institucional do Ministério da Educação - AIMEC: profissional com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando como interlocutor do MEC no território; e

IX - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do MEC, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto.

Art. 3º A Supervisão Acadêmica, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como objetivos o fortalecimento:

I - da educação permanente em saúde;

II - da integração ensino-serviço;

III - da atenção primária à saúde;

IV - da formação de profissionais nas redes de atenção à saúde; e

V - da articulação dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - Ministério da Educação;

II - Apoiador Institucional do Ministério da Educação;

III - Tutor Acadêmico;

IV - Supervisor;

V - Gestor Municipal;

VI - Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e

VII - Médico participante.

Art. 5º Compete à Supervisão Acadêmica singularizar a vivência dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ofertando suporte para o fortalecimento e qualificação de competências necessárias para o desenvolvimento das ações da Atenção Primária à Saúde.

Art. 6º Compete ao Secretário de Educação Superior do MEC - SESu/MEC a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com as instituições de educação superior, com as instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica e com as escolas de saúde pública participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único. Os critérios de adesão das instituições supervisoras serão definidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Educação Superior do MEC.

Art. 7º Compete à SESu/MEC:

I - designar os representantes titulares e suplentes do MEC na Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

II - regulamentar a operacionalização da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde;

III - estabelecer critérios para adesão das instituições supervisoras ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio de edital específico;

IV - validar a adesão das instituições supervisoras, observadas as necessidades do Projeto Mais Médico para o Brasil, após avaliação de oportunidade e conveniência;

V - apoiar as instituições supervisoras nas atividades de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da supervisão acadêmica;

VI - regulamentar a parametrização de distribuição de tutor acadêmico e supervisor por médico participante;

VII - selecionar, contratar e gerenciar os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação;

VIII - reestruturar o grupo especial de supervisão acadêmica, em colaboração com as instituições supervisoras participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para realização de supervisão acadêmica em territórios que tenham fatores que gerem descontinuidade de acompanhamento periódico de forma transitória ou permanente, até a situação ser normalizada;

IX - dispor sobre os critérios para validação de bolsa-tutoria, bolsa-supervisão e bolsa-AIMEC; e

X - indicar, no momento de adesão de cada instituição supervisora, o seu respectivo território, podendo alterá-lo, posteriormente, conforme as necessidades de melhoria da cobertura e qualidade da supervisão e adesão de novas instituições supervisoras.

Art. 8º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem do procedimento de adesão ao Projeto e que tiverem a sua adesão à supervisão acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil validada pela SESu/MEC deverão assinar o Termo de Adesão e Compromisso, e passarão a ser denominadas instituições supervisoras.

Art. 9º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, consecutivos ou não, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 10. Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante termo de adesão, como instituições supervisoras:

I - instituições públicas de educação superior brasileiras;

II - instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica;

III - escolas de saúde pública; e

IV - entidades de ensino privadas.

Art. 11. As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de informação indicado, conforme instruções da SESu.

Art. 12. Compete às instituições supervisoras participantes do Projeto, além de outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos:

I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

II - monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos participantes, supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

III - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

IV - realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;

V - designar o responsável pelo Projeto no âmbito da instituição; e

VI - executar outras medidas necessárias à execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 13. Compete ao Apoiador Institucional do MEC:

I - auxiliar o tutor acadêmico na organização, no monitoramento e na avaliação dos trabalhos desenvolvidos;

II - estimular o processo de educação permanente dos tutores e supervisores acadêmicos nos estados;

III - ter conhecimento das características geográficas, sociais e epidemiológicas do território;

IV - representar o MEC, quando solicitado por este órgão, nos encontros e atividades relacionados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em seu estado de atuação;

V - atuar de forma a potencializar o desenvolvimento de atividades que possam inovar, aperfeiçoar e qualificar os seus processos de trabalho junto ao MEC; e

VI - ser representante prioritário do MEC nas Comissões de Coordenação Estadual.

Parágrafo único. O MEC é responsável pela seleção, pela contratação e pelo gerenciamento dos Apoiadores Institucionais.

Art. 14. Os Tutores Acadêmicos serão selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil e terão as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os apoiadores institucionais do MEC, supervisores acadêmicos e os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e pelos supervisores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação;

III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores, garantindo a sua continuidade;

IV - integrar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino;

V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações em que seja necessária a adoção de providências pela instituição;

VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil à instituição supervisora à qual está vinculado e à Coordenação Nacional;

VII - apoiar a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil nas atividades de acompanhamento e de investigação sobre possíveis descumprimentos de obrigações e deveres dos médicos participantes; e

VIII - utilizar metodologias ativas para apoiar o grupo de supervisão acadêmica e qualificar o exercício pedagógico.

Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições dos tutores acadêmicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 15. Os Supervisores serão selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil e terão, no mínimo, as seguintes contribuições:

I - realizar encontro periódico para acompanhar as atividades dos médicos participantes, emitindo, mensalmente, relatório de supervisão respectivo;

II - prestar suporte aos médicos participantes para auxiliar no bom andamento das atividades pedagógicas do Projeto;

III - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, requisito obrigatório para a sua continuidade no Projeto;

IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a avaliação da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil para os médicos participantes, na forma desta Portaria;

V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - MS ou pela SESu/MEC; e

VI - utilizar metodologias ativas para qualificar o exercício pedagógico junto aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições dos supervisores vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 16. A SESu/MEC normatizará o procedimento de adesão de instituições supervisoras a partir da vigência desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela SESu/MEC.

Art. 18. Fica revogada a Portaria MEC nº 585, de 15 de junho de 2015.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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