Você sabia que as empresas que trabalham com maquininha de cartão vão precisar declarar EFD-Reinf?
Os tomadores que pagam comissões e corretagens relativas à administração de cartão de crédito estão sujeitas à regras diferenciadas envolvendo a auto retenção. Então, quem paga comissões a operadoras de cartão de crédito a partir da competência 09/2023 terá de declarar essas informações na EFD-Reinf.
Essa é uma mudança é muito significativa, pois, agora a informação será mensal e não mais anual como era na DIRF.
Mas a principal dúvida que vem sendo recorrente sobre como declarar essa informação é como obter os extratos com as operadoras dos cartões. Afinal, agora temos de receber essas informações logo no início de cada mês, visto que a EFD-Reinf deverá ser entregue até dia 15.
Quem já declara esses extratos sabe que esse tipo de operação se trata de auto retenção, ou seja, é a própria operadora de cartão que recolhe a sua própria retenção.
Atualmente, o regulamento do imposto de renda prevê alguns casos falando em comissões e corretagens apenas, que entram na auto retenção, que seriam:
- a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- d) operações de câmbio;
- e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
- f) administração de cartão de crédito;
- g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
- h) prestação de serviços de administração de convênios.
Caso a empresa pague comissões e corretagens fora desses casos, a regra da auto retenção não se aplica. Assim, nesses casos que não são de auto retenção, o tomador paga a retenção e declara via R-4020.
Mas a auto retenção se aplica também a outros serviços como agência de publicidade e propaganda e agência de viagens, por exemplo. Assim, é sempre importante conferir a legislação para conhecer os serviços sujeitos a auto retenção.
A empresa de propaganda e publicidade tem a auto retenção prevista no art. 718 do Decreto nº 9.580/18. Para essas pessoas jurídicas, que fazem serviços de publicidade e propaganda, excluem-se da base de cálculo da retenção os valores pagos ou repassados a rádio, televisão, jornais e revistas. E o percentual aplicado será de 1,5% sobre o que restará, que será a comissão.
O fato é que os tomadores deverão receber das administradoras de cartão essas informações para poderem declarar em EFD-Reinf.
Atualmente, apenas o tomador é quem declara essa informação em DIRF, independentemente do valor retido. E a partir da entrada da EFD-Reinf a prestadora também declarará.
No caso, então, a partir da EFD-Reinf, tanto prestadora como tomadora de serviço, nos casos de auto retenção, vão informar esses serviços.
Nesse contexto, o tomador vai declarar o R-4020 essas operações, e o prestador no R-4080, as operações com maquininha de cartão.
Dentro desse cenário, uma pergunta muito recorrente é com relação ao MEI, já que para a DIRF ele está dispensado de declarar essas informações, se tiver casos de IRRF somente ligados ao cartão. A empresa também não pode ter excedido o limite anual de faturamento do MEI de R$ 81.000,00.
Com isso, visto que os tomadores terão de declarar essas informações em EFD-Reinf, eles já devem ir atrás desses dados mensais.
As pessoas jurídicas que vão declarar isso em EFD-Reinf via R-4020 como tomadoras, não terão DARF de retenção a recolher.
Como esse tipo de rendimento está sujeito a auto retenção, o débito será gerado só para quem enviar o R-4080, no caso o prestador.
Lembrando que, a partir da competência de janeiro de 2024, os débitos das retenções enviadas em EFD-Reinf serão gerados pela DCTFWeb.
Atualmente, as empresas com auto retenção, prestadoras, pagam um DARF com código de receita 8045. Para esses casos, o DARF deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês seguinte.
Dessa forma, para os tomadores, essa é a hora de cobrar as informações para geração do R-4020. Essa informação hoje, para a DIRF, é normalmente disposta dentro do site da administradora.
A obrigatoriedade de envio das informações é tanto das administradoras de cartão como dos contratantes.
O que complica é que a regra atual atinge muitas empresas, que podem não conseguir essas informações em tempo hábil e, com isso, podem ou perder o prazo de envio ou ter de ficar fazendo retificações que poderiam ser evitadas.
Muitos escritórios de contabilidade já estão enviando comunicados aos seus clientes sobre esse cenário. Assim, é de responsabilidade das empresas conseguirem essas informações junto as operadoras de cartão.
Concordo que a forma de declarar poderia ser mais simplificada, ainda há a necessidade de a tomadora enviar essa informação, já que a prestadora vai começar a enviar? Porque na DIRF, realmente somente a tomadora enviava. Mas para a EFD-Reinf, a regra já envolve a prestadora, então não poderia deixar as informações apenas a cargo do R-4080?
Em termos gerais, seria uma forma de simplificar a EFD-Reinf sem prejudicar o envio de informações.
O prestador hoje já tem a responsabilidade de enviar ao tomador até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório dessas retenções, mas esse tempo não é mais suficiente. Tendo em vista a nova regra, se realmente o tomador tiver de declarar, ele tem de receber a informação até o primeiro dia do mês seguinte em que ocorreram os fatos geradores.
Carla, sua observação sobre a duplicidade das informações serem prestados pelas empresas contratantes é algo que o CFC deveria levar para a receita federal revisar, um trabalho inútil e desnecessário que pode gerar multas, inclusive.
boa tarde Carla
Não compreendi a questão do MEI, ele é dispensado da DIRF, mas se trabalhar com cartões terá que enviar os informes mensais mesmo assim para a Reinf?
Obg
Olá Aline!
MEI só é dispensado da DIRF se tiver exclusivamente vendas pela máquina de cartão e mais nenhuma situação que o obrigue a DIRF.
Com relação a EFD-Reinf ela absorve a IN 1990/20 ou seja ela assume as mesmas regras da DIRF, então o mesmo entendimento se estenderia tecnicamente na EFD-Reinf.
Att.
Carla Müller
No caso então, o MEI será obrigado a entregar a EFD-Reinf referente aos dados de cartão mensalmente?
Olá Arthur!
Se ele só tem isso, e não tem mais nenhuma outra situação que obrigue ele a DIRF, então ele é dispensado. Agora vamos supor que ele faz retirada de lucros, então ele já não teria mais essa dispensa.
Att.
Carla Müller
Boa Tarde
No caso os clientes que tem maquinhas de cartão e são optantes pelo simples nacional, terão que informar na REINF o valor pago de comissão das maquininhas?
Ex: Se a empresa vendeu 100.000,00 e recebeu apenas 90.000,00, entendo que os 10.000,00 foram de comissão?, então esse valor é o que será lançado?
Olá Denise!
Sim terão de informar. O ideal é sempre confirmar nos extratos das operadoras de cartão o valor da comissão, mas supondo que sejam esses 10.000,00 sim esse é o valor do rendimento.
Att.
Carla Müller
Boa tarde. Teria algum modelo de comunicada disponível para envio aos clientes?
Olá Iasmin!
Temos um grupo de whats exclusivo sobre EFD-Reinf.
Lá você pode tirar suas dúvidas e interagir com os pessoal do grupo.
Segue o link: https://chat.whatsapp.com/KecV7hYQ2ixGepnRKWU0iw
Att.
Luciane – ContNews
Lá terá algum modelo de comunicado para envio ao cliente?
Olá Iasmin!
Na verdade os escritórios de contabilidade estão montando por eles mesmos seus comunicados, não existe um modelo oficial.
Att.
Carla Müller
Bom dia, gostaria do link para entrar no grupo do whatsapp, o link enviado acima não está entrando.
Olá Bruna, segue o link https://chat.whatsapp.com/IqVr2I9wixo3nqaGAlKIMI
Olá,
boa tarde
Assisti a live do dia 06/09 e entendi que o MEI que trabalha com maquina de cartão, mesmo não tendo outra operação que envolva retenção, está obrigado a entrega da EFD-Reinf.
Poderia por favor confirmar?
Att. Claudia Maria
Olá Claudia!
No caso se o MEI tem operações, fora o cartão, que o obriguem a DIRF, como por exemplo retirada de lucros acima do limite e etc… tem de entregar a EFD-Reinf com os cartões.
Mas se ele tem como única situação que o obrigue a DIRF os cartões, ele fica dispensado da Reinf nesse sentido.
Att.
Carla Müller
Bom Dia. Por favor me esclareça sobre MEI.
Mei de Vendas de produtos, na questão de Revenda de produtos e que usa a maquininha fica obrigado mensalmente a entrega a REINF? Se fica aonde ele fará esse processo?
MEI que não ultrapassou o valor de R$81.000,00 mensais logicamente. E qual seria a numeração.
Outra duvida seria se pessoa fisica que usa cartão de credito será obrigado tambem a entrega? agradeço a resposta
Olá!
Sobre a questão da maquininha a regra é que se o MEI tenha como única situação que o obrigue a DIRF essa operação, então ele não precisa informar. Se ele tem mais situações que o obriguem a DIRF, tem de declarar mensalmente as comissões pagas as operadoras de cartão.
O processo pode ser feito pelo eCAC de forma manual, ou o evento por ser entregue via webservice por um sistema fiscal de mensageria.
Não entendi essa questão de numeração.
Não a pessoa física não.
Att.
Carla Müller
Ola, tem o link para entrar no grupo ?
Olá!
Segue o link: https://chat.whatsapp.com/FT0ay3F1pbPAV9k7YJKldm
Fiquei encarregado de entrar em contato com as empresas de cartão para solicitar o envio mensal desses relatórios. Aqui trabalhamos com Cielo e Getnet. O que devo solicitar exatamente ao ligar para essas operadoras? Como abordar a atendente sobre essa situação?
Boa tarde Carla, tudo bem ??
sabe me informar quais operadoras de cartão já estão cientes dos envio de INFORMES ? se não, sabe me dizer como vamos conseguir esses informes mensalmente ? Pois antes era por ano calendario
Bom dia
Uma dúvida: Quem recebe via cartão, está obrigado a apresentar Reinf.
MAS, se for um caso que usam cartão de crédito apenas para pagamentos, precisa apresentar também a Reinf?
Ambos os casos geram a obrigação ou apenas os recebimentos via cartão?
Olá Parabéns pela postagem!! só fiquei na dúvida quanto a informações do tomador de serviços de operadora de cartão de crédito. O prestador informará através do evento R-8045 e o tomador no evento R-4020. Porém qual seria a natureza jurídica informada pelo tomador? Tendo em vista que não há código de receita compatível para ele?
Entrei em contato com a ACQIO que é uma fintech, ou seja não é um banco ou uma instituição financeira, mas prestador de serviços de correspondente bancário à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Fui informada que eles não fazem auto retenção de imposto sobre valores transacionais nas maquininhas de cartão, portanto, não emitem informes DIRF relativos ao ano de 2023. Nesse caso, como empresa que utiliza os serviços da ACQIO, como devo declarar?
Olá. Tudo bem?
No caso de representante comercial (Lucro Presumido), é obrigatório reter IR na emissão da NFSe. Mas a natureza do rendimento nao está disponivel no evento R4080 da REINF. No caso, já está previsto na tabela, mas não está disponivel no portal REINF (20010 Demais Importâncias a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra importância paga/creditada pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais).
Também não está enquadrada nas opções relacionadas na matéria sobre obrigatoriedade. Posso entender que não está obrigado a declarar?
Olá Carlos!
A natureza de rendimento é a 15052 teria de estar disponível. Pois, ela consta entre as naturezas válidas, aparece no eCAC e teria de estar disponível no seu software também.
O 20010 foi tirado e substituído pelo 15052. O 200010 não existe mais.
Att.
Carla Müller