Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou faturamento as seguintes entidades:
I.Templos de qualquer culto
II.Partidos políticos
III.Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532/97.
IV.Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (art 15 Lei 9.532/97)
V.Sindicatos, federações e confederações
VI.Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
VII.Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
VIII.Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público
IX.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
X.Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas da Lei 5.764/71 art.105, § 1°.
Quais as isenções ou a não incidência de receitas para o PIS e Cofins?
Não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins as receitas de:
1.Exportação de mercadorias para o exterior
2.Serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente, ou domiciliado no exterior onde o pagamento represente ingresso de divisas
3.Vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação
4.Vendas de querosene de aviação a distribuidora efetuada por importador ou produtor quando destinado a consumo em aeronave em tráfego internacional
5.Vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002 por PJ não enquadrada como importadora ou produtora
6.Vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
Existe alguma tabela sobre isenção do PIS e Cofins?
Sim, os produtos sujeitos a isenção estão dispostos na tabela 4.3.16 da EFD-Contribuições no portal do SPED.
Os produtos isentos de PIS e Cofins não sofrem tributação em nenhuma etapa da cadeia.
Não incidência
São receitas que seriam normalmente tributadas, porém, a depender da destinação da venda não são.
A não incidência corresponde aos fatos que não constam na lei para dar nascimento á obrigação tributária.
Exemplos:
1.Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações prestadas diretamente a Itaipu Binacional.
2.Receitas de exportação de mercadorias e serviços (cujo pagamento represente ingresso de divisas)
3.Receitas da venda para comercial exportadora com o fim específico de exportação.
4.Receita da venda(fabricante ou importador) de querosene de aviação na venda para PJ distribuidora.
Falando da não incidência pura, temos que é quando não há fatos na lei que desenvolva a obrigação do pagamento. Que difere da isenção, onde há a obrigação mas também a dispensa.
Entende-se que há um paralelo evidente entre imunidade, isenção e não incidência tributária.
Em resumo, a isenção é constituída pela dispensa legal do pagamento do tributo, a alíquota zero indica incidência tributária desprovida de valor a pagar. A não incidência por sua vez representa ausência do fato gerador. E por fim a imunidade tributária é a regra constitucional de não incidência.
Imunidade e isenção
Imunidade:
A imunidade muitas vezes é entendida como uma limitação constitucional do poder de tributar.
No art. 149, da CF, é disposto que “compete exclusivamente á União instituir contribuições sociais”. Neste sentido o legislador claramente limitou a competência para que somente a União possa ter esse poder sobre as contribuições sociais. Então os Estados e Municípios não podem fazer o mesmo.
A imunidade acontece quando há uma declaração expressa de incompetência para tratar sobre um determinado tributo.
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição Federal no art. 150 impede a incidência de tributação. Cria-se um obstáculo ao Estado para a cobrança de tributos, pois, a imunidade dá o direito de realizar determinada ação, que normalmente seria fato gerador de um tributo. Mas não são atingidas pela respectiva tributação e consequentemente não poderá ser tributado.
A maior concentração de imunidades está no art.150 da Constituição Federal, mas outros dispositivos também trazem situações de imunidade como art. 150 VI “a” (Imunidade Recíproca), Art 150 VI “b” (Imunidade dos Templos), e Art 150VI “c” (Imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades, sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A imunidade recíproca é vinculada ao princípio da isonomia, sendo a isonomia por definição uma proibição da instituição e cobrança de tributos de forma desigual, os contribuintes tendem a ficam em condições de igualdade. Pode-se dizer que a imunidade recíproca impede que os entes instituam impostos um dos outros.
A imunidade dos templos expõe que a norma constitucional de imunidade condiga com a garantia de liberdade religiosa. Nos termos do § 4° a imunidade para os templos só abrande o patrimônio, renda e serviços relacionados as suas finalidades.
Como os templos de qualquer culto não possuem personalidade jurídica, somente as instalações dos cultos, a renda dos cultos ou destinadas e esses e os serviços de atividades religiosas entram na imunidade.
A imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços destes entes.
No caso das entidades sindicais, somente a dos empregados é que se beneficiam desta imunidade.
No caso da imunidade tributária dirigida as instituições de educação e assistência social tem se a exigência de que ela seja sem fins lucrativos.
A Imunidade é impossibilidade de incidência, que decorre de uma proibição inerente da constituição. É a impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo exercê-lo em relação a determinadas situações.
Portanto, é tipicamente uma limitação da competência tributária, que a União, Estados, e Municípios sofrem, de maneira geral.
Então se houvesse uma legislação instituindo um tributo consagrado imune pela CF, poderá haver discussão no poder judiciário.
Na imunidade não é possível, então, haver o processo legislativo para tratar sobre as situações de vedações da CF. A isenção, por outro lado se difere porque há uma legislação em vigor tratando do tributo, mas ele não o atinge por conta da norma isentiva.
A imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de várias normas constitucionais. A competência para legislar, na verdade já vem com as demarcações e preceitos da Constituição.
A imunidade é uma forma de não incidência com previsão Constitucional, que impede a tributação dos fatos, situações e pessoas.
A Emenda Constitucional n° 33/2001 foi a norma que definiu imunidade para qualquer contribuição social. Por isso que o PIS e Cofins mesmo não sendo impostos podem usar da imunidade.
A imunidade ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto nos casos de sua concessão prazo certo, não pode ser revogada. Isso porque configura uma garantia fundamental do contribuinte.
A imunidade é uma blindagem constitucional á incidência da norma impositiva tributaria.
Isenção: A norma isentiva tem o objetivo de mutilar parcialmente a regra-matriz de incidência do tributo. Isso quer dizer que ela subtrai uma parcela do campo de abrangência de um tributo.
O código Tributário Nacional em seu Capítulo V engloba a isenção e a anistia sob a denominação de Exclusão do Crédito Tributário.
A isenção é uma dispensa do pagamento de um tributo com previsão legal para ser cobrado.
Assim prevê o art. 176, do Código Tributário Nacional, onde é dito que a isenção, ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Para ocorrer isenção é imprescindível a existência de uma lei dispondo sobre essa situação. Para que assim se instaure no ordenamento jurídico uma nova lei revogando a cobrando do dito tributo.
Portanto, a isenção é uma espécie de proteção concedida por lei, ou seja, uma espécie de benefício fiscal. Ela afasta a exigibilidade do crédito tributário, mediante lei.
Com isso se isenta o sujeito passivo do pagamento do tributo, por situação especificada em lei.
Com isso se preserva a eficácia da regra-matriz de incidência nos demais casos não previstos na isenção.
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão. Ela deve especificar a quais tributos se aplica e sendo o caso seu tempo de duração.
Só tem competência para instituir isenção aquele ente político que detém a competência para instituir o tributo.
Então vendo os conceitos de isenção e imunidade resta claro que eles são divergentes.
Enquanto na imunidade não é possível haver o processo legislativo para tratar sobre as situações as quais se aplica, na isenção precisa-se de uma legislação.
PIS e Cofins isenção
As Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 nos trazem a seguinte regra em seu artigo 3° quanto ao PIS e a Cofins:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
- 2o Não dará direito a crédito o valor:
[…]
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
A alíquota zero é uma figura peculiar no direito pátrio, ainda não muito bem definida pela doutrina.
Com relação á aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos á alíquota zero tem-se a impossibilidade da apropriação do crédito. Isso porque a aquisição desses produtos não teve pagamento anterior. Mas existem exceções a regra, às vezes a aquisição pode gerar crédito. Por exemplo, se o produto for revendido em operação tributada. Ou seja, ele tiver sido empregado na industrialização e a receita seja tributada.
Contribuição ao PIS/Pasep – Sobre Folha de pagamento
As entidades imunes e isentas ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/Pasep pela folha de pagamento. A alíquota é 1% sobre o valor da folha de pagamento.
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados, onde se entende que é o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza. Então incluem-se salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13° salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinquenta por cento do salário.
Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio-indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa desde que nos limites legais.
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