A adoção da sistemática da retenção pelo Governo Federal visa agilizar a arrecadação e controlar o seu pagamento. Dessa forma, transfere ao tomador do serviço a atividade de fiscalização.
Nesse regime de retenção e recolhimento há a figura de dois contribuintes: o substituto e o substituído. O primeiro é responsável pela retenção e recolhimento e o segundo é o contribuinte de fato. O contribuinte de fato que tem seu tributo retido e recolhido pelo substituto.
Isso ocorre porque a Lei permite que se atribua à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis o recolhimento de tributos.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços do artigo 30 da lei 10.833/03, estão sujeitos à retenção na fonte.
O valor da retenção deve ser superior a R$ 10,00 para que a mesma exista, conforme estabelece a Lei 13.137/15. Exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receita Federais (DARF) efetuado pelo Siafi.
Então, as atividades obrigadas à retenção de PIS, Cofins e CSLL devem observar se o valor da receita é igual ou maior a R$ 215,05. Nesse caso, se for, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção.
Não estão obrigadas à retenção na fonte as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Também não será exigida a retenção na hipótese de pagamentos efetuados pelas cooperativas (CSLL) e empresas estrangeiras de transporte de valores.
A retenção de Cofins e do PIS/ Pasep não será exigida, cabendo somente a retenção da CSLL nos casos de:
- Pagamentos de título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
- Pagamentos aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Entre os serviços gerais sujeitos à retenção, temos o de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Com relação à compensação, será considerada antecipação do prestador, conforme art. 36 da Lei 10.833/03.
O valor da retenção será de 4,65% do valor dos serviços, correspondente a 3% de Cofins, 0,65% de PIS e 1% de CSLL.
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições, serão aplicadas só as alíquotas que não tiverem isenção.
No caso de a retenção não ser feita por conta de medida judicial, o beneficiário do rendimento deve apresentar à fonte pagadora comprovação da referida situação.
Nesses casos, considera-se o preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. Salvo os descontos, ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
Fato gerador
O fato gerador da retenção é o pagamento do serviço, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 10.833/03. A retenção é feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
A retenção deve ser paga até o último dia do segundo decêndio do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o pagamento.
A retenção dos tributos federais é alterada quando o tomador é uma entidade pública, conforme a IN 1.234/12.
Essa IN dispõe em seu artigo 2° sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos entes públicos.
O fato gerador da retenção para esse perfil de tomador será o momento dos pagamentos.
No caso de um cliente que emite uma nota fiscal meses depois de um serviço ter sido realizado e pago, para o PIS, Cofins e CSLL retidos, consideramos o pagamento. Ele é o fato gerador.
Retenção na fonte não destacada na nota fiscal
Com a metodologia de substituição tributária aplicada na lógica de retenção de tributos, mesmo que o prestador não tenha feito a retenção, o tomador deve recolher o tributo.
O tomador que não pagar a retenção estará configurando a chamada apropriação indébita, que é um crime previsto no artigo 168 do código penal brasileiro e que consiste no apoderamento de coisa alheia.
EFD-Reinf
A escrituração Fiscal Digital das retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) tem por objetivo a escrituração das retenções de INSS, PIS, Cofins, CSLL e IR retidos não vinculados ao trabalho.
A EFD-Reinf também contempla informações sobre a receita bruta para apuração das contribuições à CPRB.
A EFD-Reinf entregue com erros de preenchimento é passível de retificação, assim como outras obrigações acessórias. Deve-se apenas respeitar o prazo prescricional de cinco anos. Para isso, é necessária a geração de outro XML com evento específico através da identificação do recibo. Pode-se inclusive excluir um evento através do envio de evento de exclusão.
Essa obrigação acessória tem uma plataforma totalmente web e recepciona as informações via XML.
Na EFD-Reinf são informadas as retenções das contribuições previdenciárias (INSS retido das notas fiscais), tanto para serviços tomados como prestados, retenções de IR, CSLL, PIS e Cofins, recursos recebidos por associações desportivas, recursos repassados para associação desportiva, comercialização e compra de produção rural, receitas de espetáculos desportivos.
Tratamento dos valores retidos
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte prestador. Então, os valores retidos na fonte poderão ser deduzidos pelo contribuinte do valor a pagar de PIS e Cofins.
EFD-Contribuições.
Dentro da EFD-Contribuições, as retenções são registradas no F600, e também no bloco 1.
O bloco 1 é de complemento da escrituração, controle de saldos de créditos e de retenções.
Após a escrituração do bloco F, onde são escrituradas as retenções do prestador de serviços, deve-se apurar o bloco M. Isso é uma orientação do próprio Manual de Escrituração. Assim, o PVA pode visualizar as retenções a serem abatidas da apuração de PIS e Cofins.
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