Publicada Instrução Normativa que institui o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT na DCTFWeb e substitui a DCTF

O novo módulo de escrituração irá unificar as duas declarações para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025.

Foi publicada nesta quinta-feira, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Com a mudança, a DCTFWeb passa a ser denominada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Dentre as melhorias destaca-se:

– Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

por Receita Federal

- 6 de dezembro de 2024
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2 Comentários

  1. JAILSON SILVA SOUSA

    Atualmente o vencimento dos impostos declarados na dctfweb é dia 20 de cada mês, com o prazo de entrega estendido para até o dia 25, em qual data será o vencimento dos impostos?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Jailson!
      Não mudará, a data permanecerá igual para todos os tributos, ou seja, os que vencem dia 20 permanecem como dia 20. O que acontecerá é que você vai conseguir emitir o DARF sem precisar transmitir a DCTFWeb. O que hoje não é possível.

      Ontem a Jení no programa Papo Reto falou bastante desse assunto, segue o link pra vc assistir na íntegra: https://www.youtube.com/watch?v=xNKKDbfHs_I

      Att.
      Carla Müller

      Responder

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