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PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS/MESP/SECOM Nº 37, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 09/12/2024 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS/MESP/SECOM Nº 37, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático com a finalidade de formular e planejar ações de prevenção, redução de danos e assistência a pessoas e grupos sociais em situação de comportamento de jogo problemático persistente e recorrente ou vulneráveis ao problema, no contexto da exploração comercial das apostas de quota fixa de que tratam as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, III e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático com a finalidade de formular e planejar ações de prevenção, redução de danos e assistência a pessoas e grupos sociais em situação de comportamento de jogo problemático persistente e recorrente ou vulneráveis ao problema, no contexto da exploração comercial das apostas de quota fixa de que tratam as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete elaborar o Plano de Ação de Saúde Mental e Prevenção do Jogo Problemático, que conterá ações, políticas e medidas de prevenção, redução de danos e assistência a pessoas e grupos sociais vulneráveis a, ou em situação de comportamento de jogo problemático persistente e recorrente, podendo para isso:

I - promover o exame, a análise e a discussão de ações administrativas, políticas públicas e sugestões de atuação regulatória;

II - propor quaisquer ações, políticas e medidas julgadas pertinentes para redução de danos e enfrentamento do problema, observadas as competências de cada Ministério, que forem consideradas pertinentes;

III - elaborar orientações sobre prevenção e tratamento de problemas relacionados à saúde decorrente das apostas; e

IV - articular-se com, ou solicitar, a qualquer órgão ou entidade pública ou privada o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá incluir nas ações, políticas e medidas de sua competência, outras medidas de qualquer natureza consideradas necessárias, incluindo:

I - ações e campanhas de caráter educativo;

II - ações de conscientização dos apostadores quanto aos riscos das apostas, diretrizes e programas de assistência à saúde mental;

III - orientações sobre prevenção e tratamento de problemas relacionados às apostas; e

IV - parâmetros e critérios de orientação e direcionamento de agentes operadores de apostas nas ações de monitoramento, classificação de perfis e fatores de risco, análise e identificação de apostadores em situação de comportamento persistente e recorrente.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

I - quatro representantes do Ministério da Fazenda;

II - quatro representantes do Ministério da Saúde;

III - quatro representantes do Ministério do Esporte; e

IV - quatro representantes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º A Coordenação do Grupo será compartilhada entre o representante indicado pela Ministra de Estado da Saúde, o representante indicado pelo Ministro de Estado do Esporte, o representante indicado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e o representante para isso escolhido pelo Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão ser designados no mesmo ato de que trata o § 3º.

§ 5º A Secretaria-Executiva será exercida de forma cumulativa pelo representante da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda designado para Coordenação compartilhada.

§ 6º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho informações necessárias à execução das atividades.

§ 7º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar outros órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para contribuir na execução dos trabalhos, sem direito a voto nas discussões do Colegiado.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seus coordenadores ou por um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo sem a prévia anuência de seus dois coordenadores.

§ 3º As reuniões dos membros do Grupo de Trabalho e de convidados poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência, conforme convocação dos coordenadores.

Art. 5º As atividades do Grupo de Trabalho terão duração de sessenta dias para a entrega de relatório final contendo:

I - breve descrição das atividades realizadas e resultados; e

II - o Plano de Ação de que trata o caput do art. 2º.

§ 1º O cronograma de reuniões deverá englobar no mínimo as seguintes fases, cuja ordem poderá ser alterada por decisão do Grupo:

I - fase 1: discussão de escopo, cronograma, planejamento de convites a entidades e priorização;

II - fase 2: discussão sobre identificação de canais e meios de atendimento emergencial remoto a usuários em situação de comportamento de jogo problemático;

III - fase 3: discussão sobre indicadores, dados e metodologias de identificação e classificação de pessoas em risco de, ou vulneráveis a, comportamento de jogo problemático reiterado, incluindo-se a discussão sobre formas e meios de implementação de mecanismos de exclusão de pessoas em situação de alto risco dos sistemas de apostas bem como de mecanismos integrativos entre agentes operadores para observância horizontal dos pedidos de autoexclusão; e

IV - fase 4: discussão sobre estratégias, protocolos e orientações, a serem adotados em serviços de saúde, incluindo ações de capacitação de pessoal, no atendimento e assistência a pessoas em situação de comportamento de jogo problemático.

§ 2º O prazo para conclusão do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por ato dos coordenadores, desde que por prazo determinado e inferior a sessenta dias.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

NISIA VERONICA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

ANDRÉ FUFUCA

Ministro de Estado do Esporte

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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